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LEI COMPLEMENTAR N° 1384 DE 14 DE JULHO DE 2006 |
Acrescenta parágrafo aos artigos 172 e 447 do Código Tributário Municipal.
Modifica o Código Tributário do Município de Rio Bonito.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BONITO, faz saber que a Câmara Municipal de Rio Bonito decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° - Esta Lei Complementar modifica o Código Tributário Municipal estabelecendo regras aplicáveis a fixação de domicílio.
Art. 2° - O artigo 172 da Lei Complementar N° 1.168 de 19 de dezembro de 2003 fica acrescentado dos seguintes parágrafos:
Art. 172.
(...)
§4° - O alvará será único para cada estabelecimento, e discriminará o tipo de unidade econômica, se produtiva ou auxiliar, e a forma de atuação das atividades mercantis ou de serviços exercidas mediante contraprestação financeira, se em estabelecimento fixo ou virtual.
§5° - O alvará de estabelecimento de unidade econômica produtiva funcionando de forma virtual deverá se enquadrar em uma ou mais das seguintes formas de atuação, na forma de regulamentação emanada do Poder Executivo, a saber:
a) Internet: atividades exercidas via internet;
b) Em Local Fixo de Loja: atividades exercidas em local fixo, mas fora do local ou do prédio ou da sede, tais como: quiosques, barracas, entre outros, cujo endereço não coincida com o endereço do estabelecimento;
c) Correio: atividades exercidas com oferta ou com compra ou com contratação por correspondência escrita, tais como: venda por catálogos, portfólios, encomendas, malotes, entre outros, independente do veículo usado na entrega do produto ou serviço;
d) Porta a Porta, Postos Móveis ou por Ambulantes: atividades exercidas com o deslocamento físico (pessoal) do prestador ou do vendedor diretamente para os domicílios físicos ou jurídicos dos clientes, tais como: vendas diretas e pessoais, feiras livres, camelôs, vendedores ambulantes, entre outros;
e) Televendas: atividades exercidas com oferta ou com compra ou contratação por telefone;
f) Máquinas Automáticas: atividades exercidas com uso de máquinas automáticas ou eletrônicas, tais como: máquinas de bebidas, de variedades, auto-serviço, entre outras.
Art. 3° - O artigo 178 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art, 178 - A taxa será devida integral e anualmente a partir da data de abertura do estabelecimento, transferência de local ou qualquer alteração estatutária, inclusive pela alteração de sua unidade econômica.
Art, 4° - O artigo 447 da Lei Complementar N° 1.168 de 19 de dezembro de 2003 fica acrescido dos seguintes parágrafos:
Art. 447
(...)
§3° - Para fins do disposto no parágrafo primeiro deste artigo, considera-se lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem a obrigação, o estabelecimento ou local que se caracterizar como unidade econômica produtiva, na qual ocorrer a interface das atividades mercantis ou de serviços exercidas mediante contraprestação financeira com o tomador final, quer seja este local um estabelecimento fixo ou virtual.
§4° - Na hipótese de opção pela atuação econômica por meio virtual o contribuinte deverá obrigatoriamente exercer seu relacionamento com a Autoridade Fiscal através do uso de certificados digitais de Autoridade Certificadora de raiz ICP-Brasil, ou equivalente homologada pela Secretaria Municipal de Fazenda, através do SIAV – Serviço Interativo de Atendimento Virtual.
§5° - A Autoridade Fiscal regulamentará o uso obrigatório de sistemas homologados com certificação digital, para o fim de instruir ações, expedir notificações, intimações e outros avisos de interesse da Fazenda Municipal, bem como instruir regime eletrônico padronizado de escrituração fiscal, e de emissão de documento fiscal eletrônico, compatíveis com as formas de atuação virtual no caso de unidades econômicas que optarem por atuar em uma ou mais das formas previstas no parágrafo quinto do artigo 172 desta Lei.
Art. 5° - O Poder Executivo poderá regulamentar estas disposições e baixar normas necessárias a sua aplicação.
Art. 6° - Esta Lei Complementar entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Rio Bonito, 14 de julho de 2006.
JOSE LUIZ ALVES ANTUNES
PREFEITO MUNICIPAL